Resumo:
Uma greve de 36 dias levou empresas e sindicato a discutir na Justiça a compensação dos dias de paralisação.
O TRT havia determinado o pagamento integral do período, e as empresas recorreram ao TST.
A SDC aplicou sua jurisprudência para greves de longa duração, autorizando o desconto de 50% dos dias e a compensação dos outros 50%.
5/8/2026 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou duas empresas de Indaiatuba (SP) a descontar metade dos 36 dias da greve realizada por seus empregados em julho de 2024. A decisão segue o entendimento do Tribunal sobre greves de longa duração.
Empresas propuseram compensação dos dias de paralisação
O caso envolve a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e a AFS Comercial Ltda. Após o término da greve, as empresas alegaram que não tinham como pagar integralmente os dias de paralisação e propuseram a compensação total do período.
A proposta não foi aceita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalurgicas, Mecanicas, de Material Eletrico e Eletronico e de fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiá. O argumento foi o de que a maioria dos grevistas eram mulheres com responsabilidades familiares, o que tornaria inviável o trabalho aos sábados ou a jornada estendida. As empresas então recorreram à Justiça do Trabalho.
TRT determinou pagamento da metade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), determinou o pagamento dos dias de paralisação e permitiu a compensação apenas da metade. O tribunal destacou que a greve foi considerada legítima e não foi reconhecida como abusiva. Por isso, entendeu que exigir a compensação de todas as horas seria uma medida excessivamente pesada para os trabalhadores.
No recurso ao TST, a Alpha sustentou que a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) prevê a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, na ausência de prestação de serviço, não haveria contraprestação salarial.
Desconto total em greve de longa duração gera impacto excessivo
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a jurisprudência do TST considera que a greve, em regra, suspende o contrato de trabalho, o que autoriza o desconto dos dias não trabalhados. As exceções dizem respeito a casos de atraso de salários, descumprimento de obrigações ou outras condutas graves da empresa. Como nenhuma dessas hipóteses ficou comprovada no processo, deveria ser aplicada a regra geral.
Contudo, o ministro observou que a própria jurisprudência da SDC prevê um tratamento diferenciado para greves de longa duração. Nessa hipótese, para reduzir o impacto financeiro sobre os trabalhadores, o entendimento consolidado é o de autorizar o desconto de apenas metade dos dias de paralisação e permitir a compensação da outra metade.
A decisão faculta ainda que a compensação mediante banco de horas negativo, a ser quitado no prazo de um ano, e determina a elaboração de um calendário de compensação, para que os empregados possam definir os melhores dias da semana para compensar os dias não trabalhados respeitado o limite de 10 horas diárias.
(Dirceu Arcoverde/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000
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